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OperGama

Resolução de Litígios

Última actualização: 10 de Agosto de 2026

1. Reclamação directa

Antes de recorrer a qualquer outra via, pode apresentar a sua reclamação directamente à OperGama, através de geral@opergama.com. Procuramos responder no prazo de dois dias úteis e resolver a situação sem necessidade de recurso a terceiros.

2. Livro de Reclamações electrónico

Nos termos do Decreto-Lei 156/2005, na sua redacção actual, está disponível o Livro de Reclamações em formato electrónico.

Aceder ao Livro de Reclamações electrónico →

3. Resolução alternativa de litígios de consumo

Nos termos do artigo 18.º da Lei 144/2015, na sua redacção actual, os consumidores podem recorrer a entidades de resolução alternativa de litígios de consumo (RAL). A entidade competente depende do sector de actividade e do valor do litígio, bem como do domicílio do consumidor e da localização da sede do fornecedor.

Entidade de resolução alternativa de litígios competente: [ENTIDADE RAL A CONFIRMAR]. A indicação será completada com a denominação, a morada e o sítio da entidade, assim que confirmada em função do sector e da localização da sede.

A lista actualizada e oficial das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo autorizadas em Portugal pode ser consultada no Portal do Consumidor, da Direcção-Geral do Consumidor: www.consumidor.gov.pt.

4. Adesão a entidade RAL

A indicação de uma entidade de resolução alternativa de litígios não significa, por si só, que a OperGama tenha aderido a essa entidade nem que aceite previamente submeter-se à sua decisão, salvo quando essa adesão seja obrigatória por lei ou seja expressamente declarada. Sempre que exista adesão, ela será indicada nesta página.

5. Plataforma europeia de resolução de litígios em linha

A plataforma europeia de resolução de litígios em linha, prevista no Regulamento (UE) 524/2013, foi descontinuada. Por esse motivo, esta página não remete para essa plataforma. O recurso às entidades nacionais de resolução alternativa de litígios mantém-se disponível nos termos indicados acima.

6. Foro competente

Sem prejuízo do recurso às vias de resolução alternativa, mantém-se a possibilidade de recurso aos tribunais judiciais, nos termos previstos na página de Termos e Condições e nas regras imperativas aplicáveis a litígios de consumo.